A primeira coisa que todo artista precisa saber, antes mesmo de partir para a questão da execução pública em si, é que desde a sua criação, as obras musicais são protegidas por direitos autorais pela Lei 9.610/98. A partir disso, obras e fonogramas que são utilizados em rádios, televisão, sites, plataformas digitais e locais de frequência coletiva precisam ser remunerados. É o Direito de Execução Pública.
A execução pública nada mais é do que a execução de música em locais de frequência coletiva, inclusive através da transmissão ou radiodifusão. Ou seja, quando alguém faz um show com a sua obra musical ou quando uma emissora de rádio ou de tv a usa na programação, o titular da obra tem direito de ser remunerado por isso.
Sendo assim, se uma música é utilizada por um filme, por exemplo, que tem sua exibição em cinemas, televisão, praças, ou qualquer outro local público, o autor da obra tem direito a uma remuneração econômica pelo uso de sua música. A mesma coisa acontece se uma loja resolve usar uma música como som ambiente. Aquela obra está sendo executada para um público, no caso, os clientes que frequentam a loja. Logo, o empresário precisa, via de regra, pagar os direitos autorais das músicas utilizadas ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Como proteger os seus direitos autorais na execução pública?
Para começar, o artista precisa estar vinculado a uma das associações integrantes do ECAD (Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC) que administram os direitos de autores, compositores, editores, intérpretes, músicos e produtores fonográficos quanto à execução pública de suas obras e fonogramas.
Como é muito difícil fazer isso valer agindo individualmente, os titulares de direito autoral afiliam-se a uma associação de gestão coletiva, para administrar o repertório em conjunto. Essas associações vão agir em nome deste autor ou intérprete cobrando uma remuneração pelo uso da música de seus associados. Ou seja, o Ecad, administrado pelas associações, centraliza a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical produzidos no Brasil.
Assim, o usuário que deseja executar publicamente obras musicais deve requerer autorização para tal fim junto ao ECAD, que por sua vez fará a arrecadação dos valores oriundos desta autorização. A instituição também é responsável por fazer a captação e identificação das obras musicais executadas publicamente. A repartição e distribuição dos direitos é realizada com base na documentação apresentada pelas sociedades de autores.
Quem precisa pagar?
Quem utiliza música através da execução pública: emissoras de TV, empresas de radiodifusão, telefonia celular, sites da internet, produtores de shows, organizadores de festas e eventos, proprietários de bares, restaurantes e hotéis, salas de cinema, plataformas digitais, entre outros.
Qual é o preço?
Os valores a serem pagos são calculados de acordo com os critérios definidos no Regulamento de Arrecadação desenvolvido pelos próprios titulares de direito autoral através de suas associações de gestão coletiva.
O regulamento leva em consideração o nível de importância da música para a atividade ou o estabelecimento (indispensável, necessária ou secundária), a periodicidade de utilização (usuário permanente ou eventual) e o tipo de utilização: radiodifusão, música mecânica (direitos de autor e conexos), música ao vivo (apenas direitos de autor) etc., para fazer uma tabela de preços.
Por exemplo, um show com música ao vivo produzido por um usuário eventual deve pagar 10% sobre a receita bruta (quando houver cobrança de ingresso) ou sobre a receita de subvenção ou patrocínio. Porém, quando não houver meios de calcular o valor da receita, pode ser utilizado o parâmetro do espaço físico para o cálculo.
Além desses princípios gerais, existem algumas normas de aplicação das regras que levam em consideração a categoria socioeconômica da região, se o evento tem caráter beneficente ou religioso, se existe mais de um tipo de utilização musical e outros fatores que também influenciam no preço.
Outros direitos
Direito de Reprodução: é o direito que o criador tem de autorizar ou não a produção de cópias em um CD ou outro suporte, como arquivos digitais, por exemplo. Quem normalmente autoriza a reprodução da obra é o autor ou, se ele assinou um contrato de edição, a editora. No caso do fonograma, normalmente é o produtor fonográfico.
Direito de Sincronização: se refere à inclusão da música em obras audiovisuais. Neste caso as autorizações também são feitas diretamente pelos titulares.
Fonte: ECAD, UBC e Abramus.